JurisprudênciaIA

Empresa pode aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de produtos sujeitos à tributação monofásica?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 1093 que é vedada a constituição de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. O art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe ao REPORTO, mas só autoriza a manutenção de créditos cuja constituição não era vedada, sem criar creditamento na monofasia.

Monofasia e não cumulatividade não se confundem

Na tributação monofásica, a cobrança de PIS e COFINS se concentra em um único elo da cadeia, e os demais ficam desonerados. Não havendo dupla ou múltipla tributação, não há cumulatividade a neutralizar, e por isso o princípio da não cumulatividade não gera direito a crédito nessas situações, em linha com a Súmula Vinculante 58 e o Tema 844 do STF.

A vedação decorre das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 3º, I, b), que impedem o crédito sobre o custo de aquisição de bens monofásicos, conforme definido pelo Decreto-Lei 1.598/1977.

O alcance real do art. 17 da Lei 11.033/2004

A tese esclarece dois pontos sobre o dispositivo frequentemente invocado pelos contribuintes. Primeiro, o benefício do art. 17 não é exclusivo das empresas do REPORTO, alcançando outros contribuintes. Segundo, ele trata apenas da manutenção de créditos validamente constituídos, ou seja, permite não estornar créditos de aquisições plurifásicas quando a venda posterior ocorre com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.

O que o dispositivo não faz é autorizar a criação de créditos sobre bens monofásicos, cuja constituição a legislação veda. A empresa que revende tanto produtos monofásicos quanto plurifásicos pode apurar créditos apenas em relação a estes últimos.

O que isso significa na prática

Por se tratar de tese repetitiva, o entendimento vincula os demais órgãos do Judiciário. Revendedores de bebidas, medicamentos, autopeças e outros produtos monofásicos não conseguem judicialmente o creditamento sobre essas aquisições, e a análise de cada operação depende da identificação do regime aplicável a cada bem, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 734 do STJ · Tema 844

(i) É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). (ii) O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. (iii) O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo …”Ler na íntegra

(i) É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). (ii) O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. (iii) O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. (iv) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. (v) O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 15/10/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, man…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 12/02/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ - TEMA 1093. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento, em 14/04/2021, dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS, ambos de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, por maioria, firmou o entendimento de que a regra geral é a de que o abatimento de créditos das contribuições ao PIS e COFINS não se …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 25/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. De acordo com a or…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 15/10/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 09/09/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp's 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, correspondentes ao Tema 1.093/STJ, fixou a tese de que é vedada a constituição de créditos da Co…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 20/08/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contri…

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