Resposta rápida
Não, quanto à COFINS. O Tema 624 do STJ definiu que as mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são receitas de atividades próprias da entidade, alcançadas pela isenção do art. 14, X, da MP 2.158-35/2001, e declarou ilegal a restrição imposta pelo art. 47, § 2º, da IN/SRF 247/2002 nessa extensão.
Mensalidades como atividade própria da entidade
A isenção legal alcança as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos. A controvérsia estava em saber se as mensalidades escolares entrariam nesse conceito ou se seriam receita de natureza contraprestacional, fora da isenção, como pretendia a Receita Federal na IN/SRF 247/2002.
A tese resolveu a favor das instituições de ensino: cobrar mensalidade dos alunos é justamente o exercício da atividade educacional que constitui a finalidade da entidade. Por isso, essas receitas são atividades próprias e estão cobertas pela isenção da MP 1.858/99, atual MP 2.158-35/2001.
A ilegalidade da instrução normativa
Ao restringir o conceito de atividades próprias para excluir receitas com caráter contraprestacional, o art. 47, § 2º, da IN/SRF 247/2002 extrapolou a lei que pretendia regulamentar. A tese declara flagrante essa ilicitude na extensão em que a norma infralegal reduziu o alcance da isenção.
Na prática, instituições de ensino sem fins lucrativos que recolheram o tributo sobre mensalidades podem discutir a cobrança e eventuais restituições, observados os requisitos para o enquadramento como entidade sem fins lucrativos, que a administração e os tribunais verificam caso a caso.
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