JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a cobrir bomba de insulina?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, sim, desde que preenchidos requisitos definidos caso a caso. O STJ fixou no Tema 1316 que são inválidas as cláusulas que excluem a cobertura do sistema de infusão contínua de insulina, que não se enquadra nas exceções legais. Como o tratamento está fora do rol da ANS, o Judiciário deve analisar o pedido segundo os parâmetros da ADI 7265 do STF.

O que já está decidido em favor do paciente

Três pontos foram resolvidos de forma geral. Primeiro, as inovações da Lei 14.454/2022 aplicam-se de imediato aos contratos de plano de saúde, mesmo os anteriores à sua vigência. Segundo, a bomba de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, de modo que cláusulas que excluam sua cobertura são inválidas. Terceiro, alguns requisitos da ADI 7265 já se consideram preenchidos para todos os pedidos de bomba de insulina: a inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente de atualização do rol, a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível e a possibilidade de controle judicial do ato de não incorporação à luz do caso concreto.

O que ainda depende do caso concreto

Restam requisitos a serem demonstrados em cada processo: prescrição por médico assistente habilitado, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS para a condição do paciente e existência de registro na Anvisa, tudo conforme as regras de prova do art. 373 do CPC.

Além disso, a decisão judicial deve cumprir formalidades sob pena de nulidade: verificar prova do prévio requerimento à operadora (com negativa, mora irrazoável ou omissão), consultar previamente o NATJUS ou órgão com expertise técnica (não bastando o laudo do médico da parte) e, em caso de deferimento, oficiar a ANS para avaliar a inclusão do tratamento no rol.

O que isso significa na prática

O paciente diabético com indicação de bomba de insulina tem cenário favorável quanto à invalidade da exclusão contratual, mas o sucesso do pedido judicial depende de instrução adequada: pedido prévio à operadora, prescrição fundamentada e demonstração de que as alternativas do rol não atendem ao seu caso. Os tribunais examinam esses requisitos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1316 (STJ) · REsp 2168627/SP

1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucion…”Ler na íntegra

1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265.

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