Resposta rápida
Em regra, não. O STJ entende que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, de medicamentos para tratamento domiciliar, com base no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. As exceções são os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (home care) e os fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim.
A regra da exclusão e suas exceções
Medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito para administração fora de unidade de saúde, tipicamente comprado em farmácia e ingerido pelo próprio paciente. Para esses fármacos, a Lei dos Planos de Saúde autoriza a exclusão de cobertura, e o STJ considera essa limitação lícita, inclusive quando prevista em contrato.
A obrigatoriedade de custeio na saúde suplementar existe durante a internação hospitalar (abrangido o home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, para antineoplásicos orais de uso domiciliar e correlacionados, e para medicamentos vinculados a procedimentos do rol da ANS.
CDC, contratos acessórios e o papel do SUS
O Código de Defesa do Consumidor se aplica apenas subsidiariamente aos planos de saúde, prevalecendo a lei especial. Nada impede, porém, que a operadora ofereça medicação de uso domiciliar por liberalidade, por previsão no contrato principal ou por contratação acessória facultativa regulamentada pela ANS.
Para os remédios de alto custo fora da cobertura privada, a via institucional é a assistência farmacêutica do SUS, que mantém política pública de acesso a medicamentos por meio de instrumentos como a RENAME.
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