O dever de garantir atendimento no município
Pela Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS, se não há prestador credenciado que ofereça o serviço no município de abrangência do plano, a operadora deve garantir o atendimento preferencialmente nesse mesmo município, ainda que por prestador de fora da rede, mediante acordo direto entre operadora e prestador.
Somente quando inexistir também prestador não credenciado no município é que o atendimento pode ser direcionado a município limítrofe. Nessa hipótese, a operadora ainda deve custear o transporte de ida e volta do beneficiário.
A consequência do descumprimento
Cabia à operadora indicar prestador não credenciado para o atendimento no município de abrangência, arcando com o pagamento por acordo com o profissional. Se ela descumpre essa garantia de atendimento, incide a regra da própria resolução que prevê o reembolso integral das despesas, no prazo de trinta dias contado da solicitação.
No caso examinado, pesaram a primazia do atendimento no município de abrangência, a omissão da operadora em indicar prestador e a impossibilidade de a beneficiária se locomover a município vizinho.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência