JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a cobrir a bomba de insulina para diabético?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende, mas a negativa não pode se basear em cláusula de exclusão. O Tema 1316 do STJ considera inválidas as cláusulas que excluem o sistema de infusão contínua de insulina; como o tratamento não está no rol da ANS, o custeio judicial segue os parâmetros da ADI 7265 do STF, avaliados caso a caso.

Exclusão contratual inválida e aplicação imediata da lei

O STJ definiu que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções de cobertura dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, de modo que são inválidas as cláusulas contratuais que, de qualquer forma, excluam esse tratamento. Também ficou definido que as inovações da Lei 14.454/2022 se aplicam de imediato, inclusive aos contratos firmados antes de sua vigência.

Isso não significa cobertura automática. Como a bomba de insulina não está elencada no rol da ANS, o exame judicial do pedido de custeio deve observar os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265.

Requisitos já preenchidos e requisitos caso a caso

O STJ considerou preenchidos, para todos os pedidos de bomba de insulina, três pontos da tese da ADI 7265: a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol, a comprovação de eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível e a possibilidade de análise do ato de não incorporação à luz do caso concreto, sem invadir o mérito técnico-administrativo.

Outros requisitos continuam dependendo de prova em cada processo: prescrição por médico assistente habilitado, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e registro na Anvisa, todos demonstrados conforme as regras de ônus da prova do CPC.

Deveres do juiz sob pena de nulidade

A decisão judicial deve verificar a prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão na autorização do tratamento. Deve ainda se apoiar em consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a entes e pessoas com expertise técnica, não podendo se fundamentar apenas na prescrição ou no laudo médico apresentado pela parte.

Em caso de deferimento, o juiz deve oficiar a ANS para que avalie a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. O descumprimento desses deveres gera nulidade da decisão, o que reforça a importância de instruir bem o pedido desde o início.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1316 (STJ) · REsp 2168627/SP

1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucion…”Ler na íntegra

1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265.

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