A morte extingue o contrato, mas o efeito depende da comunicação
O plano de saúde é contrato personalíssimo, que não admite substituição do beneficiário, de modo que a morte é causa de extinção do vínculo. Essa extinção opera de pleno direito e com efeitos ex nunc, preservadas as situações já consolidadas, como as mensalidades vencidas antes do óbito.
O ponto central é que a operadora só pode ser atingida por esse efeito depois de tomar conhecimento do falecimento. Até a comunicação, a eficácia do contrato se protrai no tempo; após a ciência inequívoca, qualquer cobrança é indevida.
A notificação pode ser feita no próprio processo
A Resolução ANS 412/2016 prevê canais para o pedido de cancelamento do plano individual ou familiar (presencial, telefone ou internet) e estabelece efeito imediato a partir da ciência da operadora. O STJ entendeu que a notificação feita nos autos de processo cujo objeto é o próprio contrato atinge a mesma finalidade.
Assim, constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o óbito, ainda que dentro de uma ação judicial, cessa imediatamente a obrigação das partes, e as mensalidades cobradas depois disso devem ser afastadas.
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