Por que a coparticipação é válida
A coparticipação deve estar prevista no contrato, conforme o art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998. No caso julgado, o contrato empresarial previa coparticipação para consultas, exames, atendimento ambulatorial e internação, e a discussão era se o Pediasuit se enquadrava como atendimento ambulatorial.
O STJ entendeu que sim: o protocolo é aplicado em sessões com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, sem internação nem estrutura hospitalar. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não impede a cobrança, porque a coparticipação pressupõe justamente que a operadora cobriu o tratamento, e o rol está em constante atualização.
Os limites da cobrança
A coparticipação não pode significar financiamento integral do tratamento pelo usuário nem restringir severamente o acesso. O STJ aplicou, por analogia, o limite de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços, previsto na RN-ANS 465/2022.
Além disso, o desembolso mensal do beneficiário a título de coparticipação não pode superar o valor da própria mensalidade: se a coparticipação devida for maior, o excedente deve ser parcelado em prestações mensais limitadas a esse teto. Em cada caso, a validade da cobrança depende da clareza da cláusula e da ausência de abusividade concreta, o que os tribunais examinam caso a caso.
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