Por que a coparticipação não é contribuição
A tese trata dos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador. Nesses contratos, o empregado não paga mensalidade: desembolsa apenas a coparticipação, valor devido quando utiliza determinado procedimento. O STJ entendeu que esse pagamento por uso não caracteriza contribuição para o custeio do plano.
A tese também afasta o enquadramento do plano como salário indireto. Assim, o benefício custeado somente pelo empregador não gera, por si, direito de permanência após o fim do vínculo de emprego.
As exceções possíveis
O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa pode permanecer como beneficiário se houver disposição contrária expressa no contrato ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Vale conferir esses documentos antes de concluir pela perda do benefício.
Situações em que o empregado pagava mensalidade própria, e não apenas coparticipação, fogem do cenário tratado na tese e dependem da análise do caso concreto, que os tribunais examinam à luz das provas de cada processo.
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