A porta estreita da exceção
A tese não abre o fornecimento a qualquer medicamento sem registro: o ponto de partida é que a importação do fármaco tenha sido autorizada pela ANVISA. Sem essa autorização de importação, a hipótese tratada pelo Tema 1161 nem se configura.
Presente a autorização, ainda é preciso comprovar três requisitos: que o paciente não tem condições econômicas de custear o tratamento, que o medicamento é clinicamente imprescindível e que não há substituto similar nas listas oficiais de dispensação e nos protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
O que isso significa na prática
O ônus de demonstrar cada requisito é de quem pede o medicamento, e os tribunais examinam essa prova caso a caso, geralmente com apoio em documentação médica e socioeconômica. A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a obrigação do Estado.
A tese trata da hipótese específica de medicamento com importação autorizada pela ANVISA; outras situações envolvendo fármacos sem registro seguem regimes próprios definidos em outros precedentes. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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