Prender não é o mesmo que fazer busca domiciliar
O julgado distingue duas autorizações diferentes: ingressar no domicílio para efetuar uma prisão e realizar busca à procura de drogas ou outros objetos. Como o ingresso em morada alheia restringe fortemente a intimidade, ele deve se circunscrever ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, na linha do art. 248 do CPP.
Se até o executor de mandado judicial de busca deve respeitar os limites do escopo autorizado, com mais razão isso vale quando o ingresso ocorre sem prévia ordem judicial, como no flagrante. Extrapolar a finalidade contamina as provas colhidas.
Exemplos e o limite do encontro fortuito
O STJ ilustra: se o mandado autoriza a busca de um celular furtado, aproveitar a diligência para levar cães farejadores atrás de drogas desvia da finalidade; se policiais entram na casa em perseguição para prender um roubador e recuperar a motocicleta, não podem em seguida vasculhar o imóvel à procura de entorpecentes. Em ambos os casos, o ingresso é lícito, mas a apreensão das drogas é ilegal.
A ressalva é o encontro fortuito de provas: o que for achado casualmente, no cumprimento regular da diligência, pode ser admitido. O que se veda é a procura deliberada fora do escopo. Os tribunais examinam caso a caso se houve achado casual ou desvio de finalidade.
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