A lógica do art. 16 da Lei Maria da Penha
A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é o momento em que a vítima pode, perante o juiz, retratar-se da representação nos casos em que a lei o admite. O ponto decidido é que essa audiência não deve ser designada de ofício, como etapa automática do procedimento: ela pressupõe iniciativa da ofendida.
Transformar a audiência em ato obrigatório inverteria a finalidade protetiva da norma, expondo a mulher a nova pressão para desistir da persecução penal. Por isso o STF considerou que a designação sem pedido da vítima discrimina injustamente quem a lei quis proteger.
Consequências práticas
Se a vítima não manifestou intenção de se retratar, o processo segue seu curso normal, sem necessidade de designação da audiência. A ausência do ato, nesse cenário, não gera nulidade, pois a audiência só se justifica quando provocada pela ofendida.
Em cada caso, cabe ao juízo verificar se houve manifestação da vítima nesse sentido e se a hipótese admite retratação. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso, sempre à luz da finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.
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