JurisprudênciaIA

A polícia pode apreender a maconha mesmo de quem é só usuário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O Tema 506 do STF, ao descriminalizar o porte de cannabis para consumo pessoal, manteve expressamente a apreensão da droga pela autoridade policial. A conduta deixou de ser infração penal, mas continua ilícita na esfera extrapenal: a substância é apreendida e o usuário é notificado a comparecer em juízo para eventual advertência e medida educativa.

Por que a apreensão continua obrigatória

A decisão do STF não legalizou a maconha: retirou apenas o caráter penal do porte para consumo próprio, reconhecendo que a conduta segue ilícita no plano extrapenal. Por isso, a própria tese determina que a autoridade policial apreenda a substância e notifique o autor do fato para comparecer em juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.

Depois da apreensão, o juiz pode aplicar advertência sobre os efeitos da droga e medida educativa de comparecimento a programa ou curso, em procedimento de natureza não penal e sem qualquer repercussão criminal. Enquanto não houver regulamentação do CNJ, a competência é dos Juizados Especiais Criminais.

Limites da atuação policial

A tese presume usuário quem porta até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas, mas a presunção é relativa: mesmo abaixo desse limite, a polícia pode prender em flagrante por tráfico quando há elementos de mercancia, como acondicionamento típico de venda, balança, registros de operações e contatos comerciais no celular.

Nesses casos, o delegado deve consignar justificativa minuciosa no auto de prisão em flagrante, vedados critérios subjetivos arbitrários, e o juiz reavalia as razões na audiência de custódia. A apreensão da droga, portanto, sempre ocorre; o que varia, conforme as circunstâncias de cada caso, é o enquadramento como uso pessoal ou tráfico.

O que dizem os tribunais

Tema 506 da Repercussão Geral (STF) · RE 635.659

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e…”Ler na íntegra

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.586.111

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. COCAÍNA. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE A SUBSTÂNCIA DIVERSA DE CANNABIS SATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA 182/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei s…

HC 267.591

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 25/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TREZE ANOS E REAFIRMADA EM REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL: FUNDADAS SUSPEITAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D…

ARE 1.581.385

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação da conduta para usuário. Presunção relativa de usuário (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). Inaplicabilidade do Tema 506 da repercussão geral. Substância apreendida. Cocaína. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que o recorrente buscava a desclassifica…

RHC 266.482

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM JULGADAS PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE USUÁRIO AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS QUE INDICAM O INTUITO DA MERCANCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ao paciente “[...] foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do …

HC 263.935

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 26/11/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL: PRESUNÇÃO DE “USUÁRIO” (§ 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) AFASTADA PELAS PROVAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABÍVEL REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO RGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 263935 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em …

ARE 1.569.606

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 11/11/2025

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que eventual divergência ao entendimento do Tribunal a quo demandaria a análise da ca…

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