Resposta rápida
Sim. Conforme decisão do STJ em juízo de retratação, aplicando o Tema 465 do STF, a Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez dos militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. O entendimento contrário, que via redução ilegal, foi superado.
Da controvérsia à tese vinculante
Havia decisões, inclusive no próprio STJ, considerando que o ato administrativo baseado na Portaria 931/2005 reduzia o valor do auxílio-invalidez do militar reformado sem compensação, violando a irredutibilidade de vencimentos e a legalidade.
O STF, porém, fixou no Tema 465 a tese de que a portaria é compatível com esses princípios. Diante disso, o STJ, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, ajustou seu julgado à orientação vinculante e deu provimento ao agravo interno da parte contrária à pretensão do militar.
O que isso significa na prática
A validade da nova fórmula de cálculo do auxílio-invalidez está consolidada: ações que buscam restabelecer o critério anterior ou diferenças decorrentes da mudança tendem a ser julgadas improcedentes, pois os tribunais devem seguir a tese de repercussão geral.
Situações particulares, como parcelas já incorporadas por decisão transitada em julgado ou peculiaridades do cálculo individual, ainda dependem do exame de cada caso pelos tribunais.
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