Informativo 771 do STJ · RMS 36.114
“A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, alinhando-se a precedente do STF, passou a reconhecer que a cópia do calendário judicial extraído da página oficial do tribunal de origem é documento idôneo para comprovar interrupção ou suspensão de prazo processual, dispensando a juntada de cópia de lei ou ato administrativo sobre a ausência de expediente forense.
Durante muito tempo, o STJ exigia cópia de lei ou de ato administrativo do tribunal de origem para comprovar a ausência de expediente forense, recusando o simples calendário impresso do site. Havia, porém, orientação antagônica dentro do próprio tribunal, e o STF já havia reconhecido a idoneidade do calendário obtido na internet para demonstrar a suspensão do expediente.
O entendimento que prevaleceu é o mais liberal: as informações divulgadas pelos tribunais em suas páginas eletrônicas têm natureza oficial, à luz da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, e geram presunção de correção e confiabilidade para quem as consulta.
A lógica é que informações processuais de fonte oficial não podem servir para confundir ou punir as partes, levando-as a perder oportunidades processuais preclusivas. Se o calendário publicado pelo tribunal indica suspensão de prazo, essa informação deve ser considerada na contagem do prazo recursal.
Cabe à parte juntar oportunamente o calendário aos autos para comprovar a tempestividade do recurso. A prova da suspensão do expediente pode ser feita de forma ampla, inclusive por documentos disponibilizados na internet pelos próprios tribunais.
“A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual.”
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j. 01/06/2026
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