JurisprudênciaIA

A partir de quando conta o prazo de 5 anos para o nome sair do cadastro de inadimplentes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo de cinco anos conta do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, essa data é informação essencial e deve constar obrigatoriamente no banco de dados do cadastro de inadimplentes, pois é ela que delimita o período máximo de negativação previsto no art. 43, § 1º, do CDC.

O marco inicial do prazo e sua base legal

O CDC proíbe que cadastros de proteção ao crédito mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º), regra reforçada pela Súmula 323 do STJ. A decisão fixa que esse prazo é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, e não da data da inscrição ou do protesto.

Justamente por isso, a data de vencimento é considerada informação essencial à análise de risco de crédito e deve obrigatoriamente constar no banco de dados da administradora do cadastro. Negar a inclusão desse dado ofende o art. 43, § 1º, do CDC.

O que o cadastro precisa (e não precisa) registrar

O STJ diferencia as funções do tabelionato de protesto e da entidade de cadastro. Dados como nome do credor, CPF/CNPJ, endereço, tipo e numeração do título são próprios da documentação do título de crédito e podem ser obtidos no tabelionato, não havendo obrigação de o cadastro reproduzi-los integralmente.

Já as informações vinculadas à análise de risco de crédito, entre elas a data de vencimento, devem estar no banco de dados, de forma objetiva, clara e verdadeira, conforme o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a LGPD. Na prática, isso permite ao consumidor verificar se a negativação ultrapassou o limite de cinco anos e exigir a exclusão de registros vencidos.

O que dizem os tribunais

Informativo 817 do STJ

A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 15/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AVALISTA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe deu provimento para declarar a ilicitude da inscrição do nome do avalista em cadastros de inadimplentes, sem notificação prévia pelo credor, determinar a imediata exclusão da restrição e con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 29/04/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. DÉBITO PODE SER PÚBLICO OU PRIVADO, EM COBRANÇA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. ACORDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBNUAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 29/04/2026

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TEMA 244/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 244, firmou entendimento quanto aos prazos de decadência e prescrição aplicáveis à constituição e à cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), assentando, em síntese, que: (i) anter…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 29/04/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. DÉBITO PODE SER PÚBLICO OU PRIVADO, EM COBRANÇA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. ACORDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBNUAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 29/04/2026

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TEMA 244/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 244, firmou entendimento quanto aos prazos de decadência e prescrição aplicáveis à constituição e à cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), assentando, em síntese, que: (i) ante…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/04/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 735 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no…

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