Resposta rápida
O prazo de cinco anos conta do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, essa data é informação essencial e deve constar obrigatoriamente no banco de dados do cadastro de inadimplentes, pois é ela que delimita o período máximo de negativação previsto no art. 43, § 1º, do CDC.
O marco inicial do prazo e sua base legal
O CDC proíbe que cadastros de proteção ao crédito mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º), regra reforçada pela Súmula 323 do STJ. A decisão fixa que esse prazo é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, e não da data da inscrição ou do protesto.
Justamente por isso, a data de vencimento é considerada informação essencial à análise de risco de crédito e deve obrigatoriamente constar no banco de dados da administradora do cadastro. Negar a inclusão desse dado ofende o art. 43, § 1º, do CDC.
O que o cadastro precisa (e não precisa) registrar
O STJ diferencia as funções do tabelionato de protesto e da entidade de cadastro. Dados como nome do credor, CPF/CNPJ, endereço, tipo e numeração do título são próprios da documentação do título de crédito e podem ser obtidos no tabelionato, não havendo obrigação de o cadastro reproduzi-los integralmente.
Já as informações vinculadas à análise de risco de crédito, entre elas a data de vencimento, devem estar no banco de dados, de forma objetiva, clara e verdadeira, conforme o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a LGPD. Na prática, isso permite ao consumidor verificar se a negativação ultrapassou o limite de cinco anos e exigir a exclusão de registros vencidos.
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