Por que o termo inicial é a edição do ato
O art. 54 da Lei 9.784/1999 dá à Administração cinco anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. A dúvida frequente é saber de quando se conta esse prazo. A orientação do STJ é clara: se o ato não está sujeito ao controle de legalidade do Tribunal de Contas, o prazo corre desde a sua edição pela própria Administração.
A lógica é diferente da que vale para aposentadorias, reformas e pensões, atos complexos que só se aperfeiçoam com o registro na Corte de Contas. Nesses casos, o prazo não se consuma entre a concessão e o exame pelo tribunal. Fora dessa hipótese, quando a revisão parte da própria Administração, sem determinação do órgão de contas, a decadência flui normalmente desde a origem do ato.
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