Feriado local exige prova no ato do recurso
A Corte Especial do STJ firmou orientação de que o feriado local deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. A lógica é permitir o controle imediato da tempestividade: se a parte alega que o prazo foi prorrogado por feriado que não consta do calendário nacional, cabe a ela demonstrar isso desde logo, com documento idôneo.
A modulação de efeitos admitida pela Corte alcançou a segunda-feira de Carnaval, mas não se estendeu aos demais feriados, suspensões de expediente e recessos locais.
A situação específica do 20 de novembro
No entendimento retratado, o Dia da Consciência Negra é qualificado como feriado local, instituído por leis estaduais ou municipais, e não como feriado nacional. Consequentemente, o recorrente que contou o prazo considerando o 20 de novembro precisava juntar, com o próprio recurso, a prova da norma local que instituiu o feriado na localidade de origem.
A comprovação tardia não sana o vício: o STJ não admite a juntada posterior, e o recurso interposto fora do prazo aparente é tido por intempestivo.
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