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Qual é o prazo de prescrição para cobrar cédula de crédito bancário por ação monitória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Cinco anos. O STJ definiu que a pretensão de cobrança, por ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. O prazo corre do vencimento da obrigação inadimplida.

A diferença entre execução e monitória

A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e, para a execução, aplica-se a legislação cambial, com prazo prescricional de três anos previsto na Lei Uniforme de Genebra, conforme remissão do art. 44 da Lei 10.931/2004. Prescrita a pretensão executória, porém, o crédito ainda pode ser cobrado por ações causais, pelo procedimento comum ou monitório.

Na ação causal, o título serve apenas como prova documental, e a discussão gira em torno do negócio jurídico subjacente. Por isso, o prazo não é o da ação cambial, mas o que incide sobre a relação fundamental que deu origem ao título.

Por que se aplica o prazo quinquenal

Nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro e dívida certa, líquida e exigível. Trata-se, portanto, de dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo o prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Na prática, o banco que perdeu o prazo de três anos da execução ainda dispõe da via monitória dentro do quinquênio contado do vencimento da obrigação inadimplida. A verificação do termo inicial em cada contrato depende das condições pactuadas e é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 711 do STJ

Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Dívida líquida. Prescrição. Art. 206, §5º, I, do Código Civil. Prazo quinquenal. Incidência. A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. A ação cambial pode ser traduzida na nossa legislação, em regra, como sendo a execução forçada, pois os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC/2015). A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fund…”Ler na íntegra

Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Dívida líquida. Prescrição. Art. 206, §5º, I, do Código Civil. Prazo quinquenal. Incidência. A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. A ação cambial pode ser traduzida na nossa legislação, em regra, como sendo a execução forçada, pois os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC/2015). A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 prevê que aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pela LUG. É preciso consignar, porém, que uma vez prescrita a pretensão executória, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo), resumindo-se a discussão à causa da obrigação. De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental. Sendo assim, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações causais não é o mesmo da ação cambial, daí porque é inaplicável o prazo de 3 (três) de que trata a LUG. A prescrição, na hipótese, irá ser regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subjacente. A cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei n. 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Por fim, vale lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de cobrança começa a correr a partir do vencimento da obrigação inadimplida.

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