Informativo 682 do STJ
“Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Dez anos. Segundo o entendimento do STJ divulgado em informativo, na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, incide o prazo geral do art. 205 do Código Civil de 2002. Não se aplica o prazo quinquenal de dívidas líquidas, porque o ato cooperativo não configura operação de mercado nem compra e venda.
A tentativa de enquadrar a cobrança no prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular) foi rejeitada. O fundamento é a natureza do ato cooperativo: trata-se de relação entre a cooperativa e seus associados, que, nos termos da Lei n. 5.764/1971, não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Sem regra especial aplicável, vale a regra residual: o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil de 2002. É a solução padrão do sistema quando a pretensão não se encaixa em nenhum dos prazos menores previstos em lei.
No caso examinado, as dívidas repassadas aos associados referiam-se a período anterior ao Código de 2002, quando vigorava o prazo vintenário do Código Civil de 1916. Aplicou-se então a regra de transição do art. 2.028: como não havia transcorrido mais da metade do prazo antigo na entrada em vigor da lei nova, passaram a incidir os prazos do Código atual.
Na prática, a contagem do prazo em cobranças de atos cooperativos antigos pode envolver essa combinação de regimes, e os tribunais examinam caso a caso o marco inicial e a regra de transição aplicável.
Para cooperativas, o entendimento amplia a janela de cobrança de débitos decorrentes de atos cooperativos, como rateios de prejuízos aprovados em assembleia. Para o associado, a defesa baseada na prescrição quinquenal tende a não prosperar quando o débito tiver origem na relação cooperativa propriamente dita, embora a qualificação do ato como cooperativo dependa das circunstâncias concretas.
“Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02.”
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