Informativo 741 do STJ · REsp 1.561.427
“Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos prêmios.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, falta interesse processual ao segurado ou beneficiário para exigir contas da seguradora em contrato de seguro de vida, porque a indenização é fixada previamente na apólice e a seguradora não administra nem guarda bens ou valores do segurado.
A jurisprudência do STJ há muito entende que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas, assim como o titular desses bens tem o direito de exigi-las. A premissa essencial da ação, portanto, é a existência de uma relação de administração ou gestão de patrimônio de terceiro.
No seguro de vida essa premissa não se verifica. O contrato é aleatório e o valor da indenização a ser paga na ocorrência do evento segurado já vem previamente estabelecido na apólice, de modo que não há guarda ou administração dos prêmios arrecadados em favor do segurado.
A obrigação da seguradora nunca foi investir ou administrar valores do segurado, mas pagar, quando ocorrido o sinistro, a quantia delineada no contrato. Por isso, no caso examinado, o STJ afastou a prestação de contas quanto ao valor recebido pela segurada em razão do evento saúde que a afastou do trabalho.
Divergências sobre o montante devido ou sobre a cobertura devem ser discutidas pelas vias próprias, como a ação de cobrança fundada no contrato, e os tribunais avaliam cada situação conforme os termos da apólice.
“Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos prêmios.”
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) · j. 22/06/2026
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T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 22/04/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O interesse de agir exige demonstração de necessidade e adequação. Nas indenizações securitárias, o art. 771 do CC/02 impõe a comunicação do sinistro, que formaliza o pedido de indenização e condiciona a própria exigibilidade da obrigação. Ausente o requerimento administra…
Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. TEMA 1.112/STJ. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado por seguradora, em ação de cobrança de seguro por incapacidade permanente cumulada com reparação por danos morais, na qual Tribunal estadu…
Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/12/2025
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO E APÓLICE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de extinção de ação de indenização securitária, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para exibição de contrato e apólice de seguro de vida em grupo. 2. A recorrente alegou violação ao art. 17 do Código de Pr…
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