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Qual o prazo de prescrição para cobrança de crédito rural transferido à União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da data do contrato. O STJ fixou no Tema 639 que o crédito rural contratado sob o Código Civil de 1916 prescreve em 20 anos, contados do vencimento, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; contratos celebrados já sob o Código Civil de 2002 prescrevem em 5 anos, também a partir do vencimento.

Os dois regimes de prescrição

Para contratos de crédito rural firmados na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo de 20 anos das ações pessoais (art. 177 do CC/16), contado da data do vencimento. É dentro desse prazo que devem ocorrer a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, observado o art. 2o, § 3o, da Lei de Execução Fiscal.

Para contratos celebrados sob o Código Civil de 2002, o prazo é de 5 anos, próprio da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5o, I), igualmente contado do vencimento e com a mesma exigência de inscrição e ajuizamento dentro do período.

A regra de transição e a aplicação prática

A tese ressalva expressamente a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, que define qual prazo prevalece para contratos antigos conforme o tempo já decorrido na entrada em vigor do novo Código. Por isso, identificar a data do contrato, a data do vencimento e o tempo transcorrido é essencial para saber qual prazo incide.

Nas execuções desses créditos, os tribunais examinam caso a caso esses marcos temporais, e a contagem concreta pode variar conforme as circunstâncias de cada contrato.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 639 (STJ) · REsp 1373292/PE

Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2o, §3o da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da …”Ler na íntegra

Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2o, §3o da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5o, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2o, §3o da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal

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