Súmula 426 do STJ
“Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A partir da citação. A Súmula 426 do STJ consolidou que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem da citação da seguradora na ação judicial, e não da data do acidente ou do pagamento administrativo a menor. Antes desse marco, portanto, não há incidência de juros moratórios sobre o valor devido.
O entendimento parte da premissa de que a mora da seguradora, nesse tipo de indenização, se caracteriza quando ela é formalmente chamada ao processo e ainda assim não paga o valor devido. Por isso, os juros de mora não retroagem à data do acidente nem à do requerimento administrativo: eles só começam a correr com a citação.
Na prática, isso significa que o cálculo da indenização judicial do DPVAT deve aplicar juros moratórios apenas sobre o período posterior à citação, o que reduz o montante final em comparação com uma contagem desde o sinistro.
Quem ajuíza ação de cobrança de DPVAT deve considerar esse marco ao estimar o valor da causa e ao conferir os cálculos de liquidação. A súmula trata apenas dos juros de mora; outras parcelas do cálculo, como a correção monetária, seguem critérios próprios e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado nas ações de indenização do seguro obrigatório.
“Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)”
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