Resposta rápida
Cinco anos. O STJ fixou no Tema 1035 que a pretensão de cobrança de sobre-estadia de contêineres (demurrage) prevista em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento contratual.
A virada com o Código Civil de 2002
Antes de 2002, a jurisprudência equiparava a devolução tardia do contêiner à sobre-estadia do navio e aplicava o prazo anual do art. 449 do Código Comercial. Esse dispositivo, porém, foi expressamente revogado pelo Código Civil de 2002, o que exigiu a redefinição do prazo aplicável.
O STJ afastou tanto o Decreto-Lei 116/1967 quanto a aplicação analógica do prazo de um ano da Lei 9.611/1998, que rege o transporte multimodal: normas sobre prescrição não admitem interpretação analógica ou extensiva, e as responsabilidades no transporte unimodal e no multimodal são distintas.
Unimodal versus multimodal
A distinção é decisiva. No transporte multimodal, regido por contrato único com duas ou mais modalidades, o prazo prescricional continua sendo de um ano, por previsão expressa do art. 22 da Lei 9.611/1998. No unimodal marítimo, a responsabilidade do transportador se limita ao percurso marítimo, e a demora do afretador em devolver o contêiner gera a demurrage.
Assim, quando a taxa de sobre-estadia decorre de previsão contratual que estabelece os dados e critérios do cálculo, a cobrança configura dívida líquida com prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A qualificação do contrato como unimodal ou multimodal é examinada caso a caso.
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