Sub-rogação não transmite a cláusula automaticamente
O ponto de partida do STJ é que a sub-rogação legal da seguradora (art. 786 do Código Civil) não implica a transmissão automática da cláusula compromissória. Contrato de seguro e contrato segurado são autônomos, e a submissão à arbitragem deve decorrer da autonomia da vontade das partes, nos termos da Lei 9.307/1996.
Entendimento contrário poderia obrigar a seguradora a se sujeitar a cláusula arbitral celebrada depois da contratação da apólice, sem ter sido considerada no cálculo do risco.
O diferencial do seguro garantia
No seguro garantia, contudo, a seguradora analisa previamente o contrato garantido para dimensionar o risco que assume. Se a cláusula compromissória já constava desse contrato, ela foi (ou deveria ter sido) considerada nos cálculos atuariais e integra o interesse garantido e o risco predeterminado (arts. 757 e 759 do Código Civil).
Diante da paridade presumida entre as partes e da intervenção mínima nos contratos empresariais, a seguradora que aceitou garantir contrato com cláusula arbitral conhecida não pode escapar da arbitragem na ação regressiva. A verificação da ciência prévia, porém, é feita caso a caso pelos tribunais.
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