Resposta rápida
Conta da apreensão. O STJ definiu no Tema 1279 que o prazo de 5 dias para o devedor pagar a integralidade da dívida, previsto no Decreto-Lei 911/69, começa a fluir da data da execução da medida liminar, ou seja, do momento em que o veículo é efetivamente apreendido, e não da simples concessão da liminar.
O marco inicial do prazo de 5 dias
Na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor tem 5 dias para pagar a integralidade da dívida e recuperar o bem livre de ônus. Havia controvérsia sobre quando esse prazo começava a correr: se da decisão que deferia a liminar ou do cumprimento efetivo da medida.
O STJ resolveu a questão fixando que o termo inicial é a data da execução da liminar. Enquanto o veículo não for efetivamente apreendido, o prazo para quitação não começa a fluir.
Consequências práticas para o devedor
A definição favorece a segurança jurídica: o devedor sabe que os 5 dias são contados a partir do dia em que o bem sai da sua posse, o que facilita o controle do prazo para reunir os recursos e quitar o débito integral.
Vale lembrar que a tese trata do pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das parcelas em atraso. A forma de cálculo desse valor e eventuais discussões sobre encargos são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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