Resposta rápida
Sim, desde que haja autorização do cliente. O STJ fixou no Tema 1085 que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, mesmo quando usada para receber salário, enquanto perdurar a autorização do mutuário. A limitação da Lei 10.820/2003, própria dos empréstimos consignados em folha, não se aplica por analogia a esses contratos.
O que o STJ decidiu sobre o débito em conta salário
A tese trata do empréstimo bancário comum, aquele em que o cliente autoriza o débito das parcelas diretamente na sua conta-corrente. Para o STJ, esse desconto é lícito mesmo quando a conta é a mesma em que o salário é depositado, porque a base da cobrança é a autorização dada pelo próprio mutuário no contrato.
O ponto central é que essa autorização precisa existir e permanecer válida. Enquanto ela perdurar, o banco pode debitar as parcelas; a licitude do desconto está condicionada a esse consentimento prévio do cliente.
Por que o limite do consignado não se aplica
A Lei 10.820/2003 disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento e prevê, no § 1º do art. 1º, uma limitação de comprometimento da remuneração. O STJ afastou expressamente a aplicação dessa limitação, por analogia, aos empréstimos comuns com débito em conta, por serem modalidades contratuais distintas.
Na prática, isso significa que o desconto em conta-corrente de empréstimo comum não está sujeito, como regra geral fixada na tese, ao teto previsto na lei do consignado. Situações específicas de cada contrato e a subsistência da autorização são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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