Resposta rápida
Em regra, o mesmo prazo dos partidos políticos. O STF (Informativo 1328) fixou que, para disputar eleições, a federação partidária deve estar constituída como pessoa jurídica e ter o estatuto registrado no TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, esse prazo foi estendido até 31 de maio daquele ano.
A equiparação ao prazo dos partidos
A federação partidária atua nas eleições como se fosse uma única agremiação. Por isso, o STF entendeu que ela deve cumprir os mesmos requisitos temporais exigidos dos partidos: constituição como pessoa jurídica e registro do estatuto perante o TSE dentro do prazo aplicável às legendas que pretendem concorrer.
A equiparação evita que federações se formem às vésperas do pleito com finalidade meramente eleitoral, preservando a coerência do sistema partidário.
A exceção de 2022 e a prática atual
Como regra de transição, apenas para as eleições de 2022, o prazo de constituição das federações foi estendido até 31 de maio daquele ano. Essa exceção não se repete automaticamente nos pleitos seguintes.
Para as eleições posteriores, vale a regra geral de equiparação ao prazo dos partidos. A verificação do cumprimento desses requisitos em cada pleito é feita pela Justiça Eleitoral caso a caso.
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