Resposta rápida
É decadencial. O STJ definiu no Tema 93 dos repetitivos que o direito ao resgate das obrigações ao portador da Eletrobras é direito potestativo, de modo que o prazo de 5 anos do artigo 4º, § 11, da Lei 4.156/62, tanto para trocar contas de energia por obrigações quanto para o resgate posterior, é de decadência, não de prescrição.
Por que o prazo é de decadência
A classificação decorre da natureza do direito envolvido. O resgate das obrigações ao portador foi qualificado pelo STJ como direito potestativo: o titular o exerce por manifestação própria, sem depender de uma prestação a ser cumprida pelo devedor que pudesse ser resistida. Direitos potestativos sujeitam-se a prazos decadenciais, e não prescricionais.
O mesmo raciocínio vale para as duas etapas previstas na Lei 4.156/62: o prazo de 5 anos para o consumidor trocar as contas de energia por obrigações ao portador e o prazo de 5 anos para, depois, efetuar o resgate desses títulos.
Consequências práticas da distinção
A diferença não é meramente teórica. Em regra, prazos decadenciais não se suspendem nem se interrompem pelas causas que afetam a prescrição, o que torna o controle do prazo ainda mais rigoroso para o titular do crédito. Esgotado o quinquênio sem o exercício do direito, extingue-se o próprio direito de troca ou de resgate.
A verificação de quando cada prazo começou a correr e se foi tempestivamente exercido depende dos documentos e das datas de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
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