O regime dos juros moratórios em dois períodos
A tese divide os juros de mora conforme a legislação vigente. Da citação até 11 de janeiro de 2003, aplicam-se juros de 6% ao ano, com base nos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o percentual passa a ser a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O STJ esclareceu que essa taxa é a SELIC. Como a SELIC já embute correção monetária, os cálculos devem evitar a cumulação indevida de índices no período em que ela incidir.
Correção monetária até o efetivo pagamento
Além dos juros, os valores apurados em liquidação de sentença sofrem correção monetária até o efetivo pagamento, garantindo que a demora na quitação não reduza o valor real do crédito reconhecido judicialmente.
A montagem concreta da conta, com a transição entre os dois regimes de juros e os índices de correção aplicáveis a cada período, é feita na liquidação e conferida pelos tribunais caso a caso.
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