A ilegalidade identificada pelo STJ
Os juros remuneratórios do empréstimo compulsório eram constituídos em 31 de dezembro de cada ano, mas pagos apenas em julho do ano seguinte, sem qualquer atualização monetária nesse intervalo. O STJ considerou ilegal essa sistemática, pois o credor recebia valor nominal defasado pela inflação do período.
Por isso, a tese assegura, em tese, a atualização monetária sobre esses juros, cobrindo o período entre a constituição do crédito, em 31 de dezembro do ano anterior, e o efetivo pagamento em julho.
O limite da prescrição quinquenal
O direito à diferença não é ilimitado no tempo: a própria tese ressalva a observância da prescrição quinquenal. Assim, apenas as parcelas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento podem ser reclamadas, e a apuração concreta dos valores, com os índices cabíveis, é feita em liquidação, sob exame dos tribunais caso a caso.
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