Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 70 dos repetitivos que são devidos juros remuneratórios de 6% ao ano, previstos no artigo 2º do Decreto-lei 1.512/76, sobre a diferença de correção monetária do principal do empréstimo compulsório da Eletrobras, incluídos os expurgos inflacionários, podendo o pagamento ocorrer em dinheiro ou em ações, a critério da companhia.
Sobre o que incidem os juros de 6%
A base de cálculo é a diferença de correção monetária incidente sobre o principal do empréstimo compulsório, apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano, com inclusão dos expurgos inflacionários que deixaram de ser computados à época. Sobre essa diferença aplicam-se os juros remuneratórios de 6% ao ano do Decreto-lei 1.512/76.
O raciocínio é de coerência: se o principal corrigido rendia juros remuneratórios, a parcela de correção que foi paga a menor também deve gerar os mesmos juros, sob pena de o credor ser duplamente prejudicado.
Forma de pagamento das diferenças
A tese admite que a Eletrobras quite essas diferenças em dinheiro ou mediante participação acionária, com ações preferenciais nominativas, a critério da própria companhia, do mesmo modo como ocorreu com o principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
Nos processos em fase de liquidação, a apuração exata das diferenças e a forma de quitação escolhida são verificadas caso a caso, conforme os cálculos e o título executivo de cada demanda.
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