Resposta rápida
Depende da destinação. Segundo tese divulgada em informativo do STF, o caráter extraordinário dos precatórios de complementação do FUNDEF/FUNDEB, pagos por força de condenação judicial, afasta a subvinculação legal ao pagamento de pessoal, mas é inconstitucional pagar honorários advocatícios contratuais com esses recursos, por configurar desvio de verba constitucionalmente vinculada à educação.
O afastamento da subvinculação a pessoal
Os valores de complementação do FUNDEB pagos pela União a estados e municípios por força de condenação judicial têm caráter extraordinário. Por isso, o STF entendeu que a eles não se aplica a subvinculação prevista no art. 60, XII, do ADCT e na legislação de regência do fundo referida na decisão, que direciona percentual mínimo dos recursos à remuneração dos profissionais da educação.
Em outras palavras, o ente não está obrigado a destinar esses precatórios ao pagamento de pessoal na proporção exigida para os repasses ordinários do fundo. A verba, contudo, permanece vinculada à educação.
A vedação ao pagamento de honorários contratuais
O segundo ponto da tese é uma proibição clara: é inconstitucional usar recursos destinados ao FUNDEB para pagar honorários advocatícios contratuais. Para o STF, isso representa desvio indevido de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
Na prática, entes que contrataram escritórios com remuneração vinculada ao êxito não podem descontar essa parcela da verba do FUNDEF/FUNDEB. Como a forma de remunerar o advogado sem tocar na verba vinculada depende de cada contrato e orçamento, os tribunais examinam essas situações caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência