JurisprudênciaIA

Juiz que proíbe entrevista jornalística com preso pratica censura prévia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende do caso concreto. No julgado divulgado no Informativo 2017, a Segunda Turma do STF entendeu que a decisão que desautorizou entrevista jornalística com custodiado não configurou censura prévia nem afronta à ADPF 130, pois se fundou na proteção das investigações, do direito ao silêncio e do próprio preso, cuja sanidade mental era discutível.

Por que o STF não viu censura prévia naquele caso

A reclamação sustentava que proibir a entrevista violaria a liberdade de imprensa e a decisão do STF na ADPF 130. A Turma, porém, apontou que não havia similitude entre o ato questionado e o que foi decidido na ADPF: o juízo não aplicou a Lei de Imprensa nem impediu a circulação de informações, e a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal.

O juízo de origem ponderou fatores concretos: a proteção das investigações, a prevenção de prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio, e a proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental era discutível. Posteriormente, o preso foi declarado inimputável, com diagnóstico de transtorno delirante persistente, e submetido a medida de segurança.

A divergência e os limites do precedente

A decisão não foi unânime. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão por fundamento diverso, ressaltando que a prisão não suprime a liberdade de expressão, mas que havia colisão com a dignidade humana diante da condição mental do entrevistado. O ministro Edson Fachin ficou vencido, por entender que a restrição à atividade jornalística, sem exame do elevado interesse público na entrevista, contrariava a liberdade de expressão e o Pacto de San José da Costa Rica.

Trata-se de decisão tomada à luz de circunstâncias específicas, e não de autorização geral para vedar entrevistas com presos. Em regra, restrições à liberdade de imprensa exigem justificativa concreta, e os tribunais examinam caso a caso a ponderação entre a atividade jornalística, a investigação e a situação do custodiado.

O que dizem os tribunais

Informativo 973 do STF · Rcl 32.052

A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 130. No caso, a reclamante alegava que o juízo reclamado, ao desautorizar entrevista jornalística com custodiado, teria incorrido em censura prévia, em afronta aos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal (CF) (1). O colegiado apontou inexistir similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF na citada ADPF 130, e ressaltou a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Observou que o tribunal rec…”Ler na íntegra

A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 130. No caso, a reclamante alegava que o juízo reclamado, ao desautorizar entrevista jornalística com custodiado, teria incorrido em censura prévia, em afronta aos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal (CF) (1). O colegiado apontou inexistir similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF na citada ADPF 130, e ressaltou a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Observou que o tribunal reclamado não se fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. Depreende-se do julgado que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações que configure ofensa ao assentado pela corte na ADPF. Com efeito, o juízo a quo, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio, além da necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Concluiu, diante dessas ponderações, que, pelo menos naquele momento, a realização da entrevista pleiteada não seria adequada. A Turma acrescentou que, posteriormente, o custodiado foi declarado inimputável, em virtude de diagnóstico de “transtorno delirante persistente”, tendo sido a ele imposta medida de segurança de internação por prazo indeterminado. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão do voto do relator, mas não os seus fundamentos. Segunda a ministra, a circunstância de alguém estar privado da sua liberdade de locomoção não cerceia também a sua liberdade de expressão. Entretanto, considerou, no caso, a circunstância de que a pessoa que seria entrevistada foi reconhecida como alguém que não tem condições de se manifestar livremente. Por isso, haveria colisão de direitos fundamentais entre o direito à liberdade de expressão, que garante a democracia, e a dignidade humana, que haveria de ser preservada na hipótese. Vencido o ministro Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação. Entendeu que, em razão da fundamentalidade que a liberdade de expressão possui no estado de direito democrático, não encontra amparo a decisão judicial que, sem examinar os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência deste tribunal, restringe, indevidamente, a imprescindível atividade jornalística. Para o ministro, ainda que relevantes os fundamentos da decisão reclamada, a restrição à liberdade de expressão só poderia ser justificada se tivesse em conta os demais elementos que a resguardam. Ressaltou que, à época, havia elevado interesse público na informação a ser obtida decorrente de fato ocorrido durante uma campanha presidencial. Ponderou que a entrevista sequer foi realizada, providência que, à míngua de fortes razões, contraria o disposto no art. 13.2 do Pacto de San José da Costa Rica. Ou seja, a decisão reclamada, sem se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista, impediu que ela fosse feita, coarctando, indevidamente, o alcance da liberdade de expressão. Ademais, no que diz respeito à saúde mental do custodiado, assentou que o exame de sanidade para fins de responsabilidade penal não se confunde nem substitui o procedimento de tomada de decisão. No ponto, citou o disposto nos arts. 84 e 87 da Lei 13.146/2015 (2). Frisou que esses elementos seriam ainda mais relevantes especialmente ao considerar-se que tanto o juiz responsável pela investigação quanto o responsável pela execução autorizaram a entrevista. A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 130. No caso, a reclamante alegava que o juízo reclamado, ao desautorizar entrevista jornalística com custodiado, teria incorrido em censura prévia, em afronta aos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal (CF) (1). O colegiado apontou inexistir similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF na citada ADPF 130, e ressaltou a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Observou que o tribunal reclamado não se fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. Depreende-se do julgado que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações que configure ofensa ao assentado pela corte na ADPF. Com efeito, o juízo a quo, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio, além da necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Concluiu, diante dessas ponderações, que, pelo menos naquele momento, a realização da entrevista pleiteada não seria adequada. A Turma acrescentou que, posteriormente, o custodiado foi declarado inimputável, em virtude de diagnóstico de “transtorno delirante persistente”, tendo sido a ele imposta medida de segurança de internação por prazo indeterminado. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão do voto do relator, mas não os seus fundamentos. Segunda a ministra, a circunstância de alguém estar privado da sua liberdade de locomoção não cerceia também a sua liberdade de expressão. Entretanto, considerou, no caso, a circunstância de que a pessoa que seria entrevistada foi reconhecida como alguém que não tem condições de se manifestar livremente. Por isso, haveria colisão de direitos fundamentais entre o direito à liberdade de expressão, que garante a democracia, e a dignidade humana, que haveria de ser preservada na hipótese. Vencido o ministro Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação. Entendeu que, em razão da fundamentalidade que a liberdade de expressão possui no estado de direito democrático, não encontra amparo a decisão judicial que, sem examinar os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência deste tribunal, restringe, indevidamente, a imprescindível atividade jornalística. Para o ministro, ainda que relevantes os fundamentos da decisão reclamada, a restrição à liberdade de expressão só poderia ser justificada se tivesse em conta os demais elementos que a resguardam. Ressaltou que, à época, havia elevado interesse público na informação a ser obtida decorrente de fato ocorrido durante uma campanha presidencial. Ponderou que a entrevista sequer foi realizada, providência que, à míngua de fortes razões, contraria o disposto no art. 13.2 do Pacto de San José da Costa Rica. Ou seja, a decisão reclamada, sem se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista, impediu que ela fosse feita, coarctando, indevidamente, o alcance da liberdade de expressão. Ademais, no que diz respeito à saúde mental do custodiado, assentou que o exame de sanidade para fins de responsabilidade penal não se confunde nem substitui o procedimento de tomada de decisão. No ponto, citou o disposto nos arts. 84 e 87 da Lei 13.146/2015 (2). Frisou que esses elementos seriam ainda mais relevantes especialmente ao considerar-se que tanto o juiz responsável pela investigação quanto o responsável pela execução autorizaram a entrevista.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.817

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/06/2026

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EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.543

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 01/06/2026

Ementa: Direito Constitucional. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Liberdade de imprensa. Alegação de censura prévia. ADPF nº 130/DF: Ausência de violação. Controle a posteriori de conteúdo jornalístico. Divulgação de fatos inverídicos. Proteção à honra e à imagem. Ingresso como amicus curiae: omissão sanada. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao julgar agravo regim…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.548.919

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/05/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PRESO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTREVISTA JORNALÍSTICA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ORDEM E DISCIPLINA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao Recurso Extraord…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.022

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NA ADPF Nº 130/DF. DECISÃO PELA QUAL SE FUNDAMENTA E SE PROMOVE A ADEQUADA PONDERAÇÃO ENTRE O BLOCO DOS DIREITOS DE LIBERDADE DE IMPRENSA E O DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Esta Suprema Corte inadmite a censura de publicações jornalísticas, tornando excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de n…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.567.499

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AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.617

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