JurisprudênciaIA

É possível adjudicar bem do devedor na execução sem penhora prévia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, firmou que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens, conforme os arts. 523, § 3º, e 825, I, do CPC. Suprimir essa etapa viola o devido processo legal e gera nulidade absoluta, com prejuízo presumido, sem necessidade de comprovar dano efetivo.

Por que a penhora prévia é indispensável

A sequência penhora, avaliação e expropriação decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema legal de expropriação. A exigência de penhora antes da adjudicação não é formalidade vazia: concretiza a garantia do devido processo legal do art. 5º, LIV, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

A penhora funciona como etapa processual qualificada, que equilibra a efetividade da tutela executiva com as garantias do executado, e não pode ser suprimida por decisão judicial.

Consequências da supressão e alcance da regra

A inobservância desse pressuposto caracteriza nulidade absoluta, com prejuízo presumido por força de lei, dispensada a demonstração de dano concreto, porque a falha vulnera a segurança jurídica e o devido processo legal.

A exigência de penhora antecedente não vale apenas para a adjudicação: alcança qualquer modalidade de expropriação do art. 825 do CPC, seja a adjudicação, a alienação ou a apropriação de frutos e rendimentos. Na prática, o executado que sofrer expropriação sem penhora formal prévia pode arguir a nulidade do ato, e os juízos examinam caso a caso a regularidade do procedimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 857 do STJ

Cumprimento de sentença. Adjudicação de bens. Penhora prévia. Necessidade. Devido processo legal. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. A controvérsia jurídica diz respeito à possibilidade de se deferir a adjudicação de bem no processo de execução sem sua penhora prévia e formal. Os artigos 523, § 3º e 825, inciso I, do Código de Processo Civil estabelecem que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Essa sequência lógica e cronológica decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto. A exigência da penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processua…”Ler na íntegra

Cumprimento de sentença. Adjudicação de bens. Penhora prévia. Necessidade. Devido processo legal. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. A controvérsia jurídica diz respeito à possibilidade de se deferir a adjudicação de bem no processo de execução sem sua penhora prévia e formal. Os artigos 523, § 3º e 825, inciso I, do Código de Processo Civil estabelecem que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Essa sequência lógica e cronológica decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto. A exigência da penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Dessa forma, a sequência procedimental estabelecida pelo legislador processual (penhora-avaliação-expropriação) reforça o comando constitucional, estruturando um processo executivo que equilibra a efetividade da tutela jurisdicional com as garantias do executado. A penhora, nessa perspectiva constitucional, representa uma etapa processual qualificada, que não pode ser suprimida por decisão judicial sem que isso implique violação à própria garantia do devido processo legal. A supressão da penhora viola, portanto, não apenas as disposições infraconstitucionais que regulam o procedimento executivo, mas também o núcleo essencial da garantia constitucional do devido processo legal, na medida em que permite a privação de bens do executado sem a observância do procedimento legalmente estabelecido. A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege , uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal. Por fim, é relevante observar que a necessidade da penhora antecedente não se restringe à adjudicação, mas constitui requisito inafastável em qualquer modalidade de expropriação prevista no art. 825 do CPC, seja ela a adjudicação (inciso I), a alienação (inciso II) ou a apropriação de frutos e rendimentos (inciso III). Código de Processo Civil (CPC), art. 523, § 3º e art. 825, I Informativo de Jurisprudência n. 583

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