Informativo 857 do STJ
“Cumprimento de sentença. Adjudicação de bens. Penhora prévia. Necessidade. Devido processo legal. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. A controvérsia jurídica diz respeito à possibilidade de se deferir a adjudicação de bem no processo de execução sem sua penhora prévia e formal. Os artigos 523, § 3º e 825, inciso I, do Código de Processo Civil estabelecem que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Essa sequência lógica e cronológica decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto. A exigência da penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processua…”Ler na íntegra
“Cumprimento de sentença. Adjudicação de bens. Penhora prévia. Necessidade. Devido processo legal. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. A controvérsia jurídica diz respeito à possibilidade de se deferir a adjudicação de bem no processo de execução sem sua penhora prévia e formal. Os artigos 523, § 3º e 825, inciso I, do Código de Processo Civil estabelecem que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Essa sequência lógica e cronológica decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto. A exigência da penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Dessa forma, a sequência procedimental estabelecida pelo legislador processual (penhora-avaliação-expropriação) reforça o comando constitucional, estruturando um processo executivo que equilibra a efetividade da tutela jurisdicional com as garantias do executado. A penhora, nessa perspectiva constitucional, representa uma etapa processual qualificada, que não pode ser suprimida por decisão judicial sem que isso implique violação à própria garantia do devido processo legal. A supressão da penhora viola, portanto, não apenas as disposições infraconstitucionais que regulam o procedimento executivo, mas também o núcleo essencial da garantia constitucional do devido processo legal, na medida em que permite a privação de bens do executado sem a observância do procedimento legalmente estabelecido. A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege , uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal. Por fim, é relevante observar que a necessidade da penhora antecedente não se restringe à adjudicação, mas constitui requisito inafastável em qualquer modalidade de expropriação prevista no art. 825 do CPC, seja ela a adjudicação (inciso I), a alienação (inciso II) ou a apropriação de frutos e rendimentos (inciso III). Código de Processo Civil (CPC), art. 523, § 3º e art. 825, I Informativo de Jurisprudência n. 583”