JurisprudênciaIA

É preciso cirurgia ou laudo médico para retificar nome e gênero no registro civil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF fixou no Tema 761 que a pessoa transgênero tem direito fundamental de alterar prenome e gênero no registro civil apenas com a manifestação de sua vontade, sem exigência de cirurgia, laudo médico ou qualquer outro requisito. A mudança pode ser feita tanto pela via judicial quanto diretamente no cartório.

O que a tese garante

O Tema 761 do STF reconheceu que a alteração de prenome e da classificação de gênero no registro civil é direito fundamental subjetivo da pessoa transgênero. A tese é expressa ao afirmar que nada além da manifestação de vontade do indivíduo pode ser exigido, o que afasta condicionantes como cirurgia de redesignação, laudos médicos ou psicológicos e decisão judicial prévia.

A tese também assegura a escolha da via: o interessado pode optar pelo processo judicial ou pela via administrativa, diretamente no registro civil. Nas duas hipóteses o resultado é o mesmo, a averbação da alteração à margem do assento de nascimento.

Sigilo e proteção nas certidões

A tese impõe salvaguardas de privacidade: é vedada a inclusão do termo transgênero na averbação, e as certidões não podem trazer nenhuma observação sobre a origem do ato. A certidão de inteiro teor, que revelaria o histórico, só pode ser expedida a pedido do próprio interessado ou por determinação judicial.

Quando a alteração é feita pela via judicial, o magistrado deve determinar, de ofício ou a requerimento, a expedição de mandados para atualizar os demais registros em órgãos públicos e privados, sempre com preservação do sigilo sobre a origem dos atos.

O que isso significa na prática

Exigências de cirurgia, hormonização, laudo ou tempo mínimo de transição para retificar o registro contrariam a tese e podem ser questionadas. Aspectos operacionais do procedimento em cartório podem variar conforme a regulamentação aplicável, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema 761 da Repercussão Geral (STF) · RE 670.422

I - O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II - Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III - Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV - Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao m…”Ler na íntegra

I - O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II - Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III - Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV - Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADPF 1.199

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 26/11/2025

EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de direito fundamental (ADPF). Não conhecimento. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Julgamento procedente das investigações judiciais eleitorais pela Justiça Eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Trânsito em julgado. Nulidade da votação direcionada às chapas proporcionais de partidos. Reconhecimento de fraude à cota de gênero. Eleições proporcionais (2022). Retotalização dos votos. Assemblei…

ARE 1.559.734

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 01/09/2025

Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Retificação de registro de imóvel. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de …

RCL 76.939

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 08/05/2025

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão de Vara de Fazenda Pública Estadual que indeferiu liminar em ação que questiona a limitação de vagas para mulheres em concurso público para a Polícia Penal do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em …

RCL 76.939

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 07/04/2025

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão de Vara de Fazenda Pública Estadual que indeferiu liminar em ação que questiona a limitação de vagas para mulheres em concurso público para a Polícia Penal do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em …

ADPF 1.151

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 09/12/2024

EMENTA: Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 4.797/23 do Município de Balneário Camboriú/SC. Proibição de linguagem neutra na grade curricular e no material didático. Instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em Concursos públicos e respectivos editais. Medida protetiva do suposto direito dos estudantes de aprender a língua portuguesa conforme a norma culta. Legitimidade ativa ad causam. Instituições que se caracteri…

ADPF 787

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/10/2024

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Atos omissivos e comissivos do Ministério da Saúde que dificultam o acesso de pessoas transexuais e travestis às políticas de assistência básica em saúde. 3. Nome Social e identidade de gênero autodeclarada independentemente de procedimento cirúrgico ou hormonal para mudança de sexo. 4. Direitos sexuais e reprodutivos da população LGBTI+. 5. Função contramajoritária do controle de constitucionalidade e garantia de direito…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.