JurisprudênciaIA

É preciso cirurgia ou laudo médico para retificar nome e gênero no registro civil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF fixou no Tema 761 que a pessoa transgênero tem direito fundamental de alterar prenome e gênero no registro civil apenas com a manifestação de sua vontade, sem exigência de cirurgia, laudo médico ou qualquer outro requisito. A mudança pode ser feita tanto pela via judicial quanto diretamente no cartório.

O que a tese garante

O Tema 761 do STF reconheceu que a alteração de prenome e da classificação de gênero no registro civil é direito fundamental subjetivo da pessoa transgênero. A tese é expressa ao afirmar que nada além da manifestação de vontade do indivíduo pode ser exigido, o que afasta condicionantes como cirurgia de redesignação, laudos médicos ou psicológicos e decisão judicial prévia.

A tese também assegura a escolha da via: o interessado pode optar pelo processo judicial ou pela via administrativa, diretamente no registro civil. Nas duas hipóteses o resultado é o mesmo, a averbação da alteração à margem do assento de nascimento.

Sigilo e proteção nas certidões

A tese impõe salvaguardas de privacidade: é vedada a inclusão do termo transgênero na averbação, e as certidões não podem trazer nenhuma observação sobre a origem do ato. A certidão de inteiro teor, que revelaria o histórico, só pode ser expedida a pedido do próprio interessado ou por determinação judicial.

Quando a alteração é feita pela via judicial, o magistrado deve determinar, de ofício ou a requerimento, a expedição de mandados para atualizar os demais registros em órgãos públicos e privados, sempre com preservação do sigilo sobre a origem dos atos.

O que isso significa na prática

Exigências de cirurgia, hormonização, laudo ou tempo mínimo de transição para retificar o registro contrariam a tese e podem ser questionadas. Aspectos operacionais do procedimento em cartório podem variar conforme a regulamentação aplicável, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema 761 da Repercussão Geral (STF) · RE 670.422

I - O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II - Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III - Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV - Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao m…”Ler na íntegra

I - O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II - Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III - Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV - Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.226

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 22/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I — Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório co…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.530

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 16/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] à pena de 07 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa”, como incurso “[...] nas penas do artigo 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.850/13, e do artigo 333, parágrafo único, por duas vezes, em continuidade delitiva, em con…

ARE 1.586.756

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 22/04/2026

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito civil. Retificação de registro civil. Grafia. Inadimplência. Prejuízo a terceiros. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimen…

RCL 90.153

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 09/04/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRATAMENTO PADRONIZADO NO SUS. CIRURGIA BARIÁTRICA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234-RG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793-RG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O caso versa sobre a realização de tratamento padronizado no SUS (cirurgia bariátrica), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que tratam apenas do fornecimento…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.410.451

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 02/03/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de capítulo de decisão que, ante as vedações previstas nas Súmulas 282 e 356/STF, deixou de examinar pedido concernente à declaração parcial da inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 14.595/2021, do Mun…

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.199

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 26/11/2025

EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de direito fundamental (ADPF). Não conhecimento. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Julgamento procedente das investigações judiciais eleitorais pela Justiça Eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Trânsito em julgado. Nulidade da votação direcionada às chapas proporcionais de partidos. Reconhecimento de fraude à cota de gênero. Eleições proporcionais (2022). Retotalização dos votos. Assemblei…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.