A autonomia das instâncias
O fundamento central da tese é a independência entre as esferas de responsabilização. O crime de responsabilidade do Decreto-lei 201/67 tem natureza penal e é julgado pelo Judiciário criminal, enquanto a ação de improbidade da Lei 8.429/1992 tem natureza cível e busca sanções como perda da função, suspensão de direitos políticos e ressarcimento.
Como as instâncias são autônomas, a existência de uma ação não bloqueia a outra. O prefeito pode, portanto, responder ao processo criminal e à ação de improbidade pelo mesmo fato, sem que isso configure duplicidade indevida.
O que isso significa na prática
A defesa de prefeitos não pode alegar que a submissão ao regime especial do Decreto-lei 201/67 afasta a Lei de Improbidade. Os dois regimes convivem e cada processo segue seu próprio rito, com sanções distintas.
A aplicação concreta, incluindo eventuais reflexos de uma esfera na outra (como absolvição penal por inexistência do fato), depende do caso e é examinada pelos tribunais individualmente, como mostram as decisões listadas abaixo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência