Como funciona o prequestionamento ficto
O art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É uma ficção que evita o retorno dos autos à origem apenas para suprir a omissão.
O STJ deixou claro, porém, que o dispositivo não revogou a Súmula 211: continua inadmissível o recurso especial sobre questão que, apesar dos embargos, não foi apreciada pelo tribunal de origem, salvo quando preenchidos os requisitos do prequestionamento ficto.
Os requisitos cumulativos fixados pelo STJ
Para aplicar o art. 1.025, é necessário: primeiro, que a parte tenha oposto embargos de declaração na corte de origem; segundo, que o recurso especial indique expressamente a violação do art. 1.022 do CPC, apontando o vício não sanado. Sem essa alegação, o STJ não pode reconhecer a omissão que autoriza a ficção.
Além disso, a matéria que se pretende ver prequestionada deve ter sido alegada nos próprios embargos de declaração, devolvida a julgamento ao tribunal a quo e ser relevante e pertinente ao objeto da causa. Faltando qualquer desses elementos, o recurso especial esbarra na ausência de prequestionamento.
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