Resposta rápida
Não. Segundo o STJ (Informativo da Quarta Turma), a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após o inadimplemento do devedor, extingue os direitos aquisitivos que haviam sido penhorados, situação equiparada ao desaparecimento da coisa gravada. A penhora deve ser levantada e substituída, podendo recair sobre eventual saldo da venda do imóvel.
Por que a penhora não sobrevive à consolidação
O CPC permite penhorar os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII). Esses direitos, porém, dependem da continuidade do contrato: se o devedor deixa de pagar e o credor fiduciário consolida a propriedade, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997, os direitos aquisitivos simplesmente deixam de existir.
Para o STJ, a situação equivale ao perecimento do bem penhorado. Como a penhora é ato de apreensão de um bem que responde pela dívida, ela não pode subsistir quando esse bem desaparece juridicamente. A penhora anterior tampouco tem força para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
O que resta ao credor exequente
A saída apontada é a substituição da penhora, com lavratura de novo termo, conforme os arts. 847 a 851 do CPC. A constrição pode ser transferida para outros bens do devedor ou recair sobre o saldo que eventualmente sobrar do produto da venda do imóvel pelo credor fiduciário, por sub-rogação.
Na prática, o credor que penhorou direitos aquisitivos deve acompanhar o contrato de alienação fiduciária: ocorrida a consolidação, convém requerer desde logo a substituição do bem penhorado, pois manter o gravame sobre coisa extinta apenas dificulta a formalização da transferência ao arrematante em leilão.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência