O fundamento da escolha pela SELIC
O artigo 406 remete os juros moratórios não convencionados à taxa aplicável à mora dos impostos federais. A discussão histórica opunha a SELIC ao juro de 1% ao mês previsto no Código Tributário Nacional.
O STJ resolveu a controvérsia em favor da SELIC, justamente porque é ela a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento dos tributos devidos à Fazenda Nacional. A remissão legal, portanto, conduz à SELIC.
Recorte temporal e aplicação prática
A tese vale para o período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que passou a regular expressamente os juros legais. Para os períodos posteriores, aplica-se o novo regime da lei.
Como a SELIC serve simultaneamente de índice de atualização e de mora no âmbito tributário, sua aplicação nas condenações civis exige atenção para evitar sobreposição com correção monetária. A operacionalização em cada processo, incluindo termo inicial e transição entre regimes, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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