JurisprudênciaIA

Quem dá carona responde por danos ao passageiro em caso de acidente?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo a Súmula 145 do STJ, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o motorista só responde civilmente pelos danos causados ao passageiro se agir com dolo ou culpa grave. A culpa leve, comum em acidentes de trânsito, não gera dever de indenizar quem pegou carona.

Por que a carona tem regime mais brando

O transporte de cortesia é aquele feito por favor, sem remuneração e sem interesse econômico do motorista. Como quem dá carona não assume obrigação contratual de transporte, a jurisprudência entendeu que seria desproporcional responsabilizá-lo como um transportador profissional.

Daí a exigência qualificada: só há responsabilidade se o condutor agiu com dolo (intenção) ou culpa grave, entendida como negligência ou imprudência grosseira. A culpa leve ou levíssima não basta.

Limites do enunciado

A proteção vale apenas para o transporte verdadeiramente desinteressado. Se houver remuneração ou algum interesse do motorista na viagem, a situação sai do alcance da súmula e segue as regras comuns de responsabilidade, avaliadas caso a caso.

A caracterização da culpa grave também é casuística: os tribunais examinam as circunstâncias do acidente, como excesso de velocidade acentuado, embriaguez ou manobras arriscadas, para decidir se o comportamento do condutor ultrapassou a culpa comum.

O que isso significa na prática

O passageiro de carona vítima de acidente precisa demonstrar que o motorista agiu com dolo ou culpa grave para obter indenização dele. Sem essa prova, a pretensão contra quem deu a carona tende a ser rejeitada, restando eventual reparação por outras vias, conforme o caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 145 do STJ

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295)

Decisões recentes sobre o tema

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