Resposta rápida
Em regra, não. Segundo a Súmula 145 do STJ, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o motorista só responde civilmente pelos danos causados ao passageiro se agir com dolo ou culpa grave. A culpa leve, comum em acidentes de trânsito, não gera dever de indenizar quem pegou carona.
Por que a carona tem regime mais brando
O transporte de cortesia é aquele feito por favor, sem remuneração e sem interesse econômico do motorista. Como quem dá carona não assume obrigação contratual de transporte, a jurisprudência entendeu que seria desproporcional responsabilizá-lo como um transportador profissional.
Daí a exigência qualificada: só há responsabilidade se o condutor agiu com dolo (intenção) ou culpa grave, entendida como negligência ou imprudência grosseira. A culpa leve ou levíssima não basta.
Limites do enunciado
A proteção vale apenas para o transporte verdadeiramente desinteressado. Se houver remuneração ou algum interesse do motorista na viagem, a situação sai do alcance da súmula e segue as regras comuns de responsabilidade, avaliadas caso a caso.
A caracterização da culpa grave também é casuística: os tribunais examinam as circunstâncias do acidente, como excesso de velocidade acentuado, embriaguez ou manobras arriscadas, para decidir se o comportamento do condutor ultrapassou a culpa comum.
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