A teoria da actio nata aplicada ao caso
O STJ aplicou o princípio da actio nata: o prazo prescricional da ação de indenização por dano moral só corre a partir da efetiva ciência do dano em toda a sua extensão, pois não se pode exigir que alguém ajuíze ação antes de saber do prejuízo. No caso dos agentes de combate a endemias, o sofrimento e a angústia indenizáveis nascem quando o servidor toma conhecimento dos malefícios possíveis da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT.
A Lei 11.936/2009, que proibiu o DDT em todo o território nacional, não serve como marco inicial porque seu texto não justificou a proibição nem descreveu os danos causados pela substância. Não se pode presumir que, com a vigência da lei, todos os expostos passaram a conhecer os riscos.
O que isso significa na prática
O termo inicial da prescrição é individual: pode ser anterior ou posterior a 2009, conforme o momento em que cada servidor teve ciência inequívoca dos malefícios. A prova desse momento é examinada caso a caso pelos tribunais, com base em laudos, comunicações e demais elementos dos autos.
Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1023), o entendimento vincula os demais órgãos do Judiciário nas ações de indenização por dano moral desses agentes públicos.
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