JurisprudênciaIA

Quando começa a prescrição da indenização por dano moral de agente de endemias exposto ao DDT?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A prescrição começa quando o agente de endemias tem ciência inequívoca dos malefícios que a exposição desprotegida ao DDT pode causar. Foi o que o STJ fixou no Tema 1023, em recurso repetitivo, afastando a vigência da Lei 11.936/2009 como marco inicial, já que essa lei não descreveu os danos da substância.

A teoria da actio nata aplicada ao caso

O STJ aplicou o princípio da actio nata: o prazo prescricional da ação de indenização por dano moral só corre a partir da efetiva ciência do dano em toda a sua extensão, pois não se pode exigir que alguém ajuíze ação antes de saber do prejuízo. No caso dos agentes de combate a endemias, o sofrimento e a angústia indenizáveis nascem quando o servidor toma conhecimento dos malefícios possíveis da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT.

A Lei 11.936/2009, que proibiu o DDT em todo o território nacional, não serve como marco inicial porque seu texto não justificou a proibição nem descreveu os danos causados pela substância. Não se pode presumir que, com a vigência da lei, todos os expostos passaram a conhecer os riscos.

O que isso significa na prática

O termo inicial da prescrição é individual: pode ser anterior ou posterior a 2009, conforme o momento em que cada servidor teve ciência inequívoca dos malefícios. A prova desse momento é examinada caso a caso pelos tribunais, com base em laudos, comunicações e demais elementos dos autos.

Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1023), o entendimento vincula os demais órgãos do Judiciário nas ações de indenização por dano moral desses agentes públicos.

O que dizem os tribunais

Informativo 685 do STJ · Tema 1.023

Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.

Decisões recentes sobre o tema

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