Súmula 444 do STF
“Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, a indenização se limita às despesas de mudança.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Apenas as despesas de mudança. A Súmula 444 do STF fixou que, na retomada de imóvel sujeito ao Decreto 24.150/34 para construção mais útil, a indenização devida ao locatário se limita às despesas de mudança. Não há, nessa hipótese, indenização mais ampla, como a relativa ao fundo de comércio.
O Decreto 24.150/34, a lei de luvas, protegia o locatário comercial, mas admitia a retomada do imóvel pelo locador em certas hipóteses, entre elas a realização de construção mais útil. A questão era dimensionar a compensação devida ao locatário que perde o ponto nessa situação.
A súmula adotou solução restritiva: a indenização cobre somente as despesas de mudança. O locatário não pode exigir, com base nessa retomada, ressarcimento por outros prejuízos, já que a desocupação decorre de hipótese legítima prevista no próprio regime legal.
Para o locador, o entendimento delimita o custo da retomada para construção mais útil: comprovada a hipótese, sua obrigação indenizatória fica circunscrita ao que o locatário gastar com a mudança. Para o locatário, o caminho para indenização mais ampla dependeria de demonstrar que a retomada não se enquadra na hipótese legal, o que os tribunais examinam caso a caso.
Como a súmula se refere ao regime do Decreto 24.150/34, sua aplicação a locações regidas por legislação posterior depende da disciplina legal incidente sobre cada contrato.
“Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, a indenização se limita às despesas de mudança.”
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