Súmula 444 do STF
“Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, a indenização se limita às despesas de mudança.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Apenas as despesas de mudança. A Súmula 444 do STF fixou que, na retomada de imóvel sujeito ao Decreto 24.150/34 para construção mais útil, a indenização devida ao locatário se limita às despesas de mudança. Não há, nessa hipótese, indenização mais ampla, como a relativa ao fundo de comércio.
O Decreto 24.150/34, a lei de luvas, protegia o locatário comercial, mas admitia a retomada do imóvel pelo locador em certas hipóteses, entre elas a realização de construção mais útil. A questão era dimensionar a compensação devida ao locatário que perde o ponto nessa situação.
A súmula adotou solução restritiva: a indenização cobre somente as despesas de mudança. O locatário não pode exigir, com base nessa retomada, ressarcimento por outros prejuízos, já que a desocupação decorre de hipótese legítima prevista no próprio regime legal.
Para o locador, o entendimento delimita o custo da retomada para construção mais útil: comprovada a hipótese, sua obrigação indenizatória fica circunscrita ao que o locatário gastar com a mudança. Para o locatário, o caminho para indenização mais ampla dependeria de demonstrar que a retomada não se enquadra na hipótese legal, o que os tribunais examinam caso a caso.
Como a súmula se refere ao regime do Decreto 24.150/34, sua aplicação a locações regidas por legislação posterior depende da disciplina legal incidente sobre cada contrato.
“Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, a indenização se limita às despesas de mudança.”
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Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 16/03/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTRADA DO TRABALHO. POSSE NO CARGO. AJUDA DE CUSTO PARA O DESLOCAMENTO. DESCABIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos o…
Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/12/2025
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. Decretação da caducidade de contrato de concessão. Anulação. Impossibilidade. Necessidade de realização dos cálculos relativos à indenização até o final do processo administrativo. Efetiva extinção do contrato. Concessão parcial da segurança. Observância dos limites objetivos da lide. Inexistência de decisão extra petita. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão a…
Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/11/2025
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Decretação da caducidade de contrato de concessão. Anulação. Impossibilidade. Necessidade de realização dos cálculos relativos à indenização até o final do processo administrativo. Efetiva extinção do contrato. Concessão parcial da segurança. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido de medida limina…
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 21/10/2024
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo. Pedido incidental de tutela provisória de urgência. Recurso extraordinário interposto de acórdão proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pena de suspensão dos direitos políticos. Causa de inelegibilidade. Probabilidade do direito. Possibilidade da incidência da Tese firmada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do …
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