Súmula 264 do STF
“Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 264 do STF reconhece a prescrição intercorrente quando a ação rescisória fica paralisada por mais de cinco anos. Ou seja, mesmo depois de ajuizada dentro do prazo, a rescisória pode ser extinta se permanecer parada por período superior a cinco anos, perdendo o autor a possibilidade de desconstituir a decisão atacada.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, e não antes do ajuizamento. Pela súmula, a paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos faz incidir essa prescrição, encerrando a pretensão de desconstituir a coisa julgada mesmo com a ação já proposta.
A lógica do enunciado é impedir que a insegurança sobre a decisão transitada em julgado se prolongue indefinidamente. A rescisória é medida excepcional contra a coisa julgada, e a inércia prolongada no seu andamento não se compatibiliza com essa excepcionalidade.
A súmula fixa o marco objetivo de cinco anos de paralisação, mas a verificação de quem deu causa à paralisação e de quando ela efetivamente começou depende do exame do caso concreto. Os tribunais analisam caso a caso se a inércia é atribuível à parte ou decorre de causas alheias à sua vontade.
Para quem acompanha uma rescisória em curso, o enunciado reforça a importância de impulsionar o processo e de não deixar o feito parado, sob pena de extinção pela prescrição intercorrente.
“Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.”
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