Resposta rápida
Não. No Tema 1294, o STJ fixou que o Decreto 20.910/1932 não trata de prescrição intercorrente e, por isso, não pode servir de referência normativa para reconhecê-la em processos administrativos estaduais ou municipais, nem por analogia. Sem lei local prevendo o instituto, o Judiciário não pode criar prazos ou marcos prescricionais.
O que o Decreto 20.910/1932 regula e o que não regula
O Decreto 20.910/1932 disciplina o prazo prescricional de cinco anos das pretensões contra a Fazenda Pública, aplicado por simetria às pretensões da Administração contra o administrado quando não houver prazo em lei especial. Nas multas administrativas de poder de polícia, esse prazo incide após a constituição definitiva do crédito, atingindo a pretensão executória.
O que o decreto não contém é qualquer regra sobre prescrição intercorrente, aquela que decorre da paralisação do processo em curso. Por isso o STJ concluiu que ele não pode ser usado, nem mesmo por analogia, para extinguir processo administrativo sancionador estadual ou municipal paralisado.
Por que o Judiciário não pode suprir a lacuna
A tese se apoia na separação de poderes e na autonomia federativa: o Direito Administrativo Sancionador é matéria de interesse eminentemente local, cabendo a cada ente federado discipliná-la por lei própria. Na ausência de lei local, não compete ao Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por interpretação extensiva.
Na prática, quem pretende alegar prescrição intercorrente em processo administrativo estadual ou municipal precisa apontar lei do próprio ente que a preveja. Sem essa base normativa, a alegação fundada apenas no Decreto 20.910/1932 tende a ser rejeitada, sem prejuízo da discussão sobre a prescrição quinquenal comum, que os tribunais examinam caso a caso.
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