Resposta rápida
Não, por si só. O STJ entendeu que a contratação de show de artista consagrado com inexigibilidade de licitação (art. 25, III, da Lei 8.666/1993), ainda que feita por empresa intermediária e não pelo representante exclusivo, não configura improbidade administrativa sem prova de superfaturamento, dano efetivo ao erário ou dolo de obter benefício indevido.
As exigências da Lei 14.230/2021
Após a reforma da Lei de Improbidade, a condenação exige dolo específico: a intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. Para o art. 10 da lei, que trata de dano ao erário, é preciso ainda comprovar a efetiva perda patrimonial, pois não se admite mais o dano presumido, chamado in re ipsa.
No caso julgado, a condenação se baseou apenas no fato de a empresa contratada ser intermediária, e não representante exclusiva do cantor. O show foi efetivamente realizado, não houve questionamento sobre o valor pago nem demonstração de locupletamento ou desonestidade dos agentes, o que levou à improcedência da ação.
O ônus da prova do superfaturamento
O STJ destacou que cabia ao autor da ação demonstrar o superfaturamento durante a instrução, e não remeter à liquidação de sentença a própria existência do prejuízo. A liquidação serve apenas para apurar o quanto ressarcir depois de provado o dano, não para verificar se ele ocorreu.
Na prática, irregularidades formais na contratação artística direta não bastam para a condenação por improbidade. É preciso prova concreta de preço acima do mercado, desvio de recursos ou intenção de beneficiar alguém indevidamente, elementos que os tribunais examinam caso a caso.
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