Tema Repetitivo 328 (STJ) · REsp 1115078/RS
“É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Três anos. O STJ fixou no Tema 328, em recurso repetitivo, que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para apurar infração administrativa, a chamada prescrição intercorrente. Se a Administração não encerra a apuração nesse prazo, a pretensão punitiva pode ser atingida pela prescrição.
Diferentemente da prescrição comum, que corre antes da instauração do processo, a prescrição intercorrente incide dentro do próprio processo administrativo já aberto. A tese estabelece que a Administração dispõe de três anos para concluir a apuração da infração.
O objetivo é impedir que o administrado fique indefinidamente sujeito a um processo sancionador sem desfecho, impondo à Administração o dever de encerrar a apuração dentro desse prazo.
Quem responde a processo administrativo sancionador deve verificar quanto tempo o processo levou até a conclusão: a demora superior a três anos para encerrar a apuração pode levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da pretensão punitiva.
A identificação de marcos interruptivos, do modo de contagem e do regime legal aplicável a cada esfera administrativa depende do caso concreto, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso. As decisões listadas abaixo ilustram a aplicação do entendimento.
“É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').”
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