Tema Repetitivo 419 (STJ) · REsp 1183546/ES
“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ definiu no Tema 419, em recurso repetitivo, que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. O registro em cartório, nesses casos, não prevalece contra a titularidade federal sobre essas áreas.
Terrenos de marinha são bens da União, e a tese esclarece que a existência de registro imobiliário em nome de particular não afasta essa titularidade. O particular não pode invocar o registro para se opor à União na discussão sobre o domínio dessas áreas.
Na prática, isso significa que a cadeia registral, ainda que antiga e formalmente regular, não tem força para transformar em propriedade privada plena um imóvel localizado em terreno de marinha.
Ocupantes de imóveis nessas áreas costumam se sujeitar ao regime patrimonial próprio dos bens da União, com discussões sobre enfiteuse, ocupação e cobranças correlatas. A tese enfraquece defesas baseadas exclusivamente no registro de propriedade.
A definição de se determinado imóvel está ou não efetivamente dentro da faixa de terreno de marinha envolve procedimento de demarcação e prova técnica, questões que a tese não resolve e que os tribunais examinam caso a caso. As decisões listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.
“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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