Resposta rápida
Não. Segundo informativo do STJ, a simples negativa genérica do cliente quanto à autenticidade da assinatura digital não basta para anular o empréstimo consignado eletrônico, mesmo sem certificado ICP-Brasil, quando o conjunto probatório (selfie, documentos, geolocalização, depósito do valor na conta do contratante) indica que não houve fraude.
A validade da assinatura eletrônica sem ICP-Brasil
A MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, além dos certificados ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. Para o STJ, essa aceitação não precisa ser um ato formal separado: pode ser tácita, inferida da conduta de quem insere dados pessoais, envia selfie e documentos, permite geolocalização e usa a plataforma da credora para formalizar o negócio.
Nesse contexto, presume-se o acordo de vontades quanto ao método de assinatura eletrônica utilizado no momento da contratação. Admitir que a negativa posterior do contratante, por si só, invalidasse todo o negócio prejudicaria a segurança jurídica dos contratos digitais e contrariaria a boa-fé objetiva do art. 113 do Código Civil.
O ônus da prova continua sendo do banco
O julgado não dispensa a instituição financeira de provar a contratação. Pelo Tema 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe ao banco demonstrar que ela é autêntica. O que o precedente afasta é a anulação automática baseada apenas na ausência de certificado ICP-Brasil somada à negativa genérica do cliente.
Na prática, se o banco comprova a contratação com elementos robustos (biometria, documentos, depósito do valor na conta do próprio contratante) e não há indício de fraude, o contrato se mantém. Se as provas forem frágeis ou houver sinais de golpe, o resultado pode ser outro: os tribunais examinam o conjunto probatório caso a caso.
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