A virada de entendimento no STJ
Durante anos, as Turmas Criminais do STJ entenderam que a inabilitação prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967 dependia da subsistência da pena privativa de liberdade: prescrita esta, caía também aquela. O STF, porém, firmou posição oposta, tratando a inabilitação como pena autônoma nos crimes de responsabilidade de prefeitos.
Diante desse conflito, o STJ readequou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte. A pena de perda do cargo e de inabilitação passa a ser aplicada de forma autônoma e independente, com prazo prescricional próprio, distinto do prazo da pena de prisão.
O que muda na prática
Para o prefeito ou ex-prefeito condenado por crime do Decreto-Lei 201/1967, o reconhecimento da prescrição da pena de prisão não garante, por si só, a extinção da inabilitação de cinco anos para cargo ou função pública. Cada pena tem seu próprio cálculo prescricional, e a defesa precisa analisar os dois prazos separadamente.
Como a aplicação envolve contagem de prazos e circunstâncias de cada processo, os tribunais examinam a questão caso a caso, verificando se a prescrição atingiu uma, ambas ou nenhuma das sanções.
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